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Antes de recurso no TSE, candidatas em RO são impedidas de fazer campanha

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Em nova interpretação jurisprudencial, o Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia impediu que duas candidatas a deputada estadual realizem as ações de campanha mesmo antes do trânsito em julgado das impugnações às candidaturas, ainda passíveis de recurso no Tribunal Superior Eleitoral. A decisão, relatada pelo Juiz Ilisir Bueno Rodrigues, é já consequência de nova interpretação surgida no caso da candidatura à presidência de Luiz Inácio Lula da Silva.

A decisão é controversa porque a Lei das Eleições (9504/97), no Art. 16-A, deixa por conta e risco do candidato a decisão de manter ou não os atos de campanha:

Art. 16-A.  O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.

Em acórdão sobre a candidatura de Hosana Maria Alves Pinto, do PSB, no processo N. 0600378 -56.2018.6.22.0000 (confira a íntegra da decisão abaixo), a impugnação foi devido à relação dela com o Sindicato dos Enfermeiros de Rondônia, mas ela foi impedida de continuar a campanha, mesmo antes do recurso ao TSE, com citação ao relatório do caso Lula:

“Dessa forma, a fim de que seja mantida a coerência do sistema, impõe-se reconhecer que o candidato deixa de ser considerado sub judice, a partir do momento em que sobrevém decisão de órgão colegiado da Justiça Eleitoral (Tribunal Regional Eleitoral ou Tribunal Superior Eleitoral) em que o registro da candidatura é indeferido”.

Márcia Ferreira de Sousa, do PRB, também foi impedida de realizar os atos de campanha por falha na documentação entregue à Justiça Eleitoral. “Não se pode perder de vista a realidade em que estamos vivendo, na qual se exige dos órgãos judiciários uma postura firme na aplicação da legislação”, afirmou o magistrado. O voto foi apoiado pelo desembargador Kiyochi Mori, e pelos juízes Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza, Flávio Fraga e Silva e Paulo Rogério José. Clênio Amorim Corrêa, por outro lado, abriu divergência, entendendo que apenas o TSE tem poder para restringir atos de campanha.

Confira a íntegra do acórdão no REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA N. 0600378 -56.2018.6.22.0000.