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Lula está impedido de votar, decide o TRE-PR

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Por Augusto Cezare Bramucci, Fabio Naoto Yano, Karina Miceno Juncks, Nathalia Martins de Souza Boucinhas* – Trata-se de decisão proferida pelo Tribunal Regional Eleitoral do Paraná que negou o pedido do ex-presidente Lula de poder votar nestas eleições.

O desembargador Luiz Taro Oyama, presidente da Corte Eleitoral, ao proferir sua decisão, atestou a falta de requisitos para a instalação de uma seção eleitoral – e dentre estes, em especial, a necessidade de haver no mínimo de vinte eleitores aptos a votar – art. 12 da Resolução TSE nº 23.219.

O ex-presidente preso provisoriamente, em um primeiro momento, teria o direito de votar, desde que uma seção eleitoral fosse instalada contendo o quórum de eleitores. Por outro lado, o relator observou que o prazo para transferência temporária do título de eleitor já havia decorrido, ou seja, o prazo para realização do voto em trânsito havia encerrado no dia 23 de agosto.

De todo modo, em breve reflexão, propõe-se o seguinte: o fator principal do ex-presidente não ser considerado culpado permitiria que ele exercesse a sua cidadania; e para isso, seria indispensável o seu direito ao voto.

Assim, seria plausível afirmar que uma pessoa “não culpada” perante a Justiça – i.e., quando não tenha ocorrido o trânsito em julgado – conforme o disposto no artigo 5º da C.F.[1], perca direito político essencial ao exercício de sua cidadania?

Além disso, cumpre lançar luz sobre outros fatores observados, tais como a possibilidade de o preso votar sem acesso ao conhecimento, em tese, dos candidatos e propostas – por outras palavras, a ausência de informação para que conseguisse definir seu sufrágio. De todo modo, trata-se de questões a serem ventiladas e debatidas posteriormente, vez que nos parece evidente a irrazoabilidade em limitar o direito ao voto a qualquer pessoa que não tenha sido considerada culpada (trânsito em julgado).

O exercício do sufrágio universal é previsto como direito fundamental do cidadão brasileiro. Não obstante um indivíduo seja condenado por órgão colegiado – e tenha sua pena executada provisoriamente – a ausência de trânsito em julgado representaria, em tese, garantia ao exercício de sua capacidade eleitoral ativa (voto).

[1] “LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;”

* Os autores são estudantes de Direito do Mackenzie, integrantes do grupo de pesquisa Mackeleições. O texto conta com supervisão do prof. Raphael D’Antonio Pires, advogado especialista em Direito Eleitoral (PUC MG), graduado pela Universidade de São Paulo – Largo de São Francisco.