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Os desafios das candidaturas femininas nas eleições de 2018

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Por Raquel Cavalcanti Ramos Machado e Jéssica Teles de Almeida – O “NiUnaMenos”, movimento que desencadeou a Greve Internacional das Mulheres em 8 de março de 2017 (International Women’s Strike –IWS), assim como o recente movimento político brasileiro “EleNão”, são exemplos atuais e recentes de que as mulheres protagonizam a política informal e são hoje decisivas para a eleição de qualquer projeto de poder. Há quem diga ser a quarta onda feminista tipicamente latino-americana.

As mulheres são 52% do eleitorado; a razão, contudo, entre o número de eleitoras e de candidatas é inversa. As mulheres são a maioria do eleitorado e das participantes da política informal. São, porém, a minorias das candidatas e, pior, das representantes eleitas. Um estudo feito pela ONU Mulheres em 2017 coloca o Brasil na 154ª posição de participação delas no Congresso, em um universo de 174 países. Percebe-se, assim, que há, no mínimo, um descompasso matemático entre o número de eleitoras (52%), candidatas (31,89%) e eleitas (11% em média), desproporção essa que não existe em relação ao sexo masculino.

Desde a Lei 12.034/2009, que obrigou os partidos políticos e/ou as coligações a respeitarem a proporção mínima de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada gênero, verifica-se o fenômeno das candidaturas femininas “laranjas”, que são candidaturas lançadas apenas para, numericamente, se atingir o percentual exigido e viabilizar os 70% das candidaturas masculinas. A fraude, enquanto fenômeno fático-transgressor, surge como consequência da instituição de uma regra obrigatória de conduta. Fraude e norma mantêm, assim, uma relação de contemporaneidade.

Com vistas a dar mais efetividade e eficácia ao modelo de proteção jurídica à participação política da mulher, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.617, e o Tribunal Superior Eleitoral decidiram, para as eleições de 2018, que, no mínimo, 30% dos recursos do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do tempo de propaganda gratuita devem ser destinados às candidaturas femininas.

Sem critérios objetivos sobre como e de que forma essa distribuição se daria entre as candidatas, ficou a cargo da autonomia partidária essa definição. Paira ainda contra o acórdão da ADI 5.617 embargos declaratórios no qual se discute possível omissão sobre a destinação das verbas que os partidos acumularam para aplicar nas candidaturas femininas até 2017. Dúvida pertinente, já que declarada a inconstitucionalidade do artigo 44, dos parágrafos 5º-A e 7º da Lei 9.096/95.

Com 30%, no mínimo, das cotas de candidaturas reservadas ao gênero feminino, dos recursos do Fundo Partidário (destinados ao financiamento de campanhas) e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do tempo de propaganda de rádio e TV, esperava-se que, para o pleito de 2018, as candidaturas femininas alavancariam. É cedo para uma sentença precisa. Faltam-nos dados e números extraídos das urnas. Mas denúncias da detração da política de cotas (de candidaturas e de reserva de recursos financeiros) não faltam.

O partido Rede Sustentabilidade foi denunciado por ter usado dados de duas mulheres para preencher as cotas de candidatura por gênero. Na denúncia, até a foto anexada ao processo de registro de candidatura, na qual apareciam as mulheres vestidas de ternos masculinos, foi objeto de impugnação pelas denunciantes. Outros casos que envolvem a (falta) de repasse às mulheres, pelos partidos políticos, da reserva do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, para as campanhas femininas, estão sendo investigados pelo Ministério Público Federal. As candidatas estão encontrando resistência nos partidos políticospara acessarem esses recursos; estão, inclusive, com receios das retaliaçõesque estão sofrendo dos partidos após as denúncias realizadas.

A explicação para essa falta de apoio dos partidos políticos às mulheres tem matriz sociológica. Para a socióloga Lúcia Avelar, enquanto nos movimentos sociais a lógica é a inclusão (quanto mais forças agregadas, mais forte e legítimo é o movimento), nos partidos e nos centros de poder instituídos a lógica é da exclusão para minimizar as disputas (Dos movimentos aos partidos: a sociedade organizada e a política formal, p. 101-116. Revista Política e Sociedade. Nº 11 – outubro de 2007).

A bandeira e luta por mais participação política da mulher é, na atualidade, uma luta por reconhecimento; reconhecimento partidário de que política pode ser feita por #elassim e reconhecimento judicial de que ainda é necessária uma proteção da participação política da mulher, enquanto direito-meio, para se alcançar o direito-fim, que é a igualdade — um quadro mais paritário entre os gêneros nos espaços formais de poder.

Na contramão da detração e nos caminhos da inclusão, o Psol, no estado do Ceará, destinou 65% dos recursos financeiros para seis candidatas e 35% para os candidatos, o que motivou a impetração, por um dos 12 candidatos lançados pelo partido, de um mandado de segurança que questionava esses repasses. O TRE-CE entendeu (veja aqui a decisão) que a autonomia partidária, nesse caso, concretizou direitos fundamentais ao fazer uma discriminação positiva em favor de mulheres, negros e negras, indígenas e LGBT e não feriu nenhum direito líquido e certo dos candidatos, já que a proporção de 70% e 30%, no mínimo, para cada gênero, foi respeitada.

Diante das reflexões e dados expostos, nota-se que os desafios à proteção judicial da participação política da mulher para as eleições de 2018 são:

  • a manutenção, pelo Supremo Tribunal Federal, do entendimento que obriga os partidos políticos a destinarem 30%, no mínimo, dos recursos do Fundo Partidário destinado às campanhas eleitorais e que, ainda, em sede de embargos de declaração, a corte module os efeitos da decisão, adotando uma regra de transição, como propuseram as advogadas eleitoralistas Ezikelly Barros e Marilda Silveira, para se garantir a imediata disponibilização, às candidatas, das verbas que os partidos acumularam para aplicar nas candidaturas femininas até 2017;
  • a manutenção, pelo Tribunal Superior Eleitoral, do entendimento firmado em 2015 e 2016, no sentido de que as fraudes às cotas de gênero constituem causa de pedir tanto da ação de impugnação de mandato eletivo como da ação de investigação judicial eleitoral;
  • a garantia da punibilidade, após o devido processo legal, dos responsáveis ou beneficiados pela prática de tais atos, com vistas a reprimir e coibir condutas atentatórias à legitimidade, à igualdade do processo eleitoral e aos direitos humanos e fundamentais das mulheres;
  • o controle estrito e ostensivo dos repasses financeiros reservados aos grupos beneficiários, principalmente através do processo de prestação de contas partidária e eleitoral, mas também à luz do artigo 30-A da Lei 9.504/97, acaso as condutas possam ser individualizadas.

Na trincheira dos partidos políticos, a proteção jurídica da participação política da mulher parece-nos nunca ter sido tão ameaçada, o que justifica uma sensibilidade maior da Justiça Eleitoral na análise e aplicação, firme e comprometida, do Direito Eleitoral à luz das normas de direitos humanos e fundamentais que garantem a igualdade entre os gêneros na política.

* Raquel Cavalcanti Ramos Machado é advogada, professora de Direito Eleitoral da Universidade Federal do Ceará (UFC), doutora em Direito pela Universidade de São Paulo (USP), coordenadora do grupo de pesquisa e extensão em Direito Eleitoral “Ágora: Educação para a cidadania: denúncia e esperança” e do projeto “Observatório Eleitoral do Ceará” (www.observatorioeleitoralce.com).

* Jéssica Teles de Almeida é advogada, professora, mestra em Direito pela Universidade Federal do Ceará (UFC), pesquisadora do grupo “Direito Humanos e das Minorias” e coordenadora do grupo de pesquisa e extensão em Direito Eleitoral “Ágora: Educação para a cidadania: denúncia e esperança” e do projeto “Observatório Eleitoral do Ceará” (www.observatorioeleitoralce.com).