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TSE determina remoção de propaganda que vinculava descontos a resultado da eleição

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Por Geovana Gonçalves Nogueira, João Victor Ribeiro, Julia Pereira e   Thaís Campos Koengnikam* – Em nova decisão, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) determinou a remoção imediata de anúncio divulgado no Facebook por uma instituição de ensino, a qual oferecia percentuais de descontos em seus cursos (a depender do resultado final no primeiro turno das eleições presidenciais).

A Representação nº 0601633-61.2018.6.00.0000, ajuizada pela Coligação Brasil Soberano e pelo candidato Ciro Ferreira Gomes, questionou  a promoção de propaganda irregular em rede social – realizada por instituição educacional que garantia vantagens ao eleitorado no seguinte sentido: se o candidato Haddad alcançasse o primeiro lugar no primeiro turno, seria concedido um desconto de 13% (treze porcento) nos cursos; ou ainda, se o candidato Jair Bolsonaro terminasse em 1º lugar, a economia seria de 17% para cada pacote contratado.

Alegou-se que tal conduta configuraria a prática vedada pelo artigo 243, V, do Código Eleitoral, bem como pelo artigo 17, inciso VI, da Resolução TSE nº 23.551, qual seja a propaganda que implique em oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa sorteio ou vantagem de qualquer natureza.

Além disso, a ação judicial alegou verificação de crime eleitoral previsto no artigo 299 do Código Eleitoral, caracterizado pela oferta ou promessa de vantagem indevida, para obter voto, ainda que a oferta não seja aceita.

Destaca-se o seguinte trecho da propaganda denunciada: “A partir do momento em que for anunciado o vencedor do primeiro turno, o Estratégia oferecerá um cupom com um percentual de desconto igual ao número. Se Haddad terminar em 1º lugar, o cupom valerá 13% de desconto. Se Bolsonaro terminar em 1º lugar, o cupom valerá 17% de desconto.”

O TSE entendeu que os fatos narrados efetivamente implicavam em oferecimento de vantagem indevida ao eleitor, considerando a promessa de desconto em cursos preparatórios para concursos públicos, em percentual equivalente ao número de urna do candidato que obtivesse mais votos no primeiro turno das Eleições 2018 para presidente – especialmente pelo cenário de polarização entre os dois candidatos.

Na decisão proferida, o órgão ainda ressaltou que a atuação da Justiça Eleitoral em relação aos conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível, de acordo com o artigo 33, da Resolução TSE nº 23.551/2017:

 

Art. 33. A atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático (Lei nº 9.504/1997, art. 57-J).

 

Entretanto, a Corte Eleitoral esclareceu a necessidade de medida interventora, devido à excepcionalidade do caso: “Assim, resultou violada norma eleitoral de modo suficiente a justificar a interferência imediata desta Justiça especializada, a fim de conter danos decorrentes da interferência do poder econômico na liberdade individual do cidadão eleitor”.

Deste modo, depreendeu-se que o anúncio levaria a um direcionamento implícito para a votação do presidenciável Jair Bolsonaro, pois o percentual de desconto seria maior caso este candidato liderasse o primeiro turno. Consequentemente, repercutindo o conteúdo na promoção do candidato, restou evidente a ilegalidade da publicidade em questão.

A liminar foi deferida pelo relator Min. Luis Felipe Salomão no sentido de remover todas as publicações impugnadas e indicadas pelo representante, sob pena, em caso de descumprimento, de multa diária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Confira a decisão na íntegra aqui: Representação nº 0601633-61.2018.6.00.0000

 

*Os autores são estudantes de Direito do Mackenzie