Por Geovana Nogueira, Julia Pereira, João Victor Ribeiro e Thaís Koengnikam – Em duas decisões distintas e recentes, o Tribunal Superior Eleitoral decidiu que não configura nepotismo a indicação, mediante nomeação em lista tríplice, de parente de membro do Tribunal de Justiça para vaga pertencente à classe dos advogados em Tribunal Regional Eleitoral.
A lista tríplice para vaga da advocacia no TRE é escolhida por votação pelos desembargadores do TJ local. Depois, os nomes são enviados ao presidente da República, que então escolhe quem ocupará o cargo na corte eleitoral.
No Processo 0600493-89.2018.6.00.000, sob relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a decisão reafirmou jurisprudência do TSE no sentido de não haver nepotismo quando o parente do indicado — o desembargador, no caso — não compuser votação para indicação de nomes para a lista tríplice.
A lista encaminhada pelo TRE-RJ buscava o preenchimento da vaga de juiz efetivo da classe da advocacia, em razão do término do primeiro biênio de Cristiane de Medeiros Brito Chaves Frota. Foram indicados, além de Cristiane por mais uma vez, os nomes de Alfredo Hilário de Souza e Jorge Rubem Folena de Oliveira.
Cristiane informou previamente seu vínculo com o desembargador Elton Martinez Carvalho Leme, que é seu companheiro, e que este integrava o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. No entanto, ressaltou que o desembargador se absteve de seu direito de participação no processo de escolha do nome a ser indicado na lista tríplice.
O TSE, por unanimidade, determinou o envio da lista tríplice ao Poder Executivo, nos termos do voto do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o qual foi acompanhado pela ministra Rosa Weber e pelos ministros Jorge Mussi, Admar Gonzaga e Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.
Em seu voto, Rosa Weber relatou que o simples fato de o parente do indicado se abster da votação não legitima o processo; todavia, considerando a especificidade, por se tratar de recondução, entendeu que não há que se falar em impedimento, uma vez que a advogada já integrava a corte e havia demonstrado exercer um bom trabalho, motivo pelo qual foi novamente indicada.
Declarou-se suspeito apenas o ministro Luís Roberto Barroso, que, apesar de não participar da votação, deixou seu ponto de vista bastante claro ao afirmar que concorda com o entendimento da ministra Rosa Weber de que seria praticamente impossível não haver influência em um caso como o dos autos, mesmo quando isso significa alguns sacrifícios para pessoas que possuem virtudes e méritos. Também concorda com a ministra quando ela ressalta o fato de se tratar de recomposição e que se caracteriza uma situação distinta da primeira investidura no cargo.
Princípio da isonomia
O segundo caso analisado pelo TSE, cuja decisão ainda não foi publicada, também consolidou o entendimento de que não caracterizaria nepotismo a indicação de parente de desembargador para vaga destinada à categoria dos advogados no TRE.
No Processo 0600623-79.2018.6.00.0000, foi questionada a indicação de Adriano Athayde Coutinho, apontado na lista juntamente com os nomes de Anderson Sant’ana Pedra e Eduardo Xible Ramos. O questionamento ocorreu porque Adriano é filho do desembargador Ney Coutinho, atuante no Tribunal de Justiça do Espírito Santo.
Nesse ponto específico, o desembargador se declarou impedido e se absteve de participar da votação que escolheria os nomes para a lista tríplice.
No julgamento, prevaleceu o entendimento dos ministros Luís Felipe Salomão, Jorge Mussi, Tarcísio Vieira de Carvalho e Admar Gonzaga, ficando vencidos os ministros Luís Roberto Barroso, Edson Fachin e Rosa Weber.
Enfático, Barroso afirmou que o número de casos semelhantes que chegam à corte demonstra a formação de um certo padrão de conduta: o de “nomear a parentada do TRE”, o que ele acredita ser um fenômeno altamente prejudicial à imagem da Justiça.
O ministro Tarcísio contrapôs a posição de Barroso apontando que a jurisprudência para esse tipo de caso já se encontra estabilizada na corte e que proibir a nomeação do advogado por ser filho de um desembargador feriria o princípio da isonomia.
Assim, em ambos os casos o TSE entendeu que o fato de membro do Tribunal de Justiça se afastar da votação — em que algum parente poderia ser indicado — demonstra que não haveria vício invalidante para composição da lista.
*Texto produzido em parceria com o Eleitoralize, site dedicado à cobertura das regras eleitorais produzido por estudantes de Direito do Mackenzie, sob coordenação do professor Diogo Rais. Os autores tiveram a supervisão do advogado Raphael D’Antonio Pires, especialista em Direito Eleitoral.
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