Eleitoralize

Lula está impedido de votar, decide o TRE-PR

O ex presidente Luiz Inacio Lula da Silva acena para militantes da janela do sindicato dos Metalurgicos do ABC Foto Filipe Araujo Fotos Publicas

Por Augusto Cezare Bramucci, Fabio Naoto Yano, Karina Miceno Juncks, Nathalia Martins de Souza Boucinhas* – Trata-se de decisão proferida pelo Tribunal Regional Eleitoral do Paraná que negou o pedido do ex-presidente Lula de poder votar nestas eleições.

O desembargador Luiz Taro Oyama, presidente da Corte Eleitoral, ao proferir sua decisão, atestou a falta de requisitos para a instalação de uma seção eleitoral – e dentre estes, em especial, a necessidade de haver no mínimo de vinte eleitores aptos a votar – art. 12 da Resolução TSE nº 23.219.

O ex-presidente preso provisoriamente, em um primeiro momento, teria o direito de votar, desde que uma seção eleitoral fosse instalada contendo o quórum de eleitores. Por outro lado, o relator observou que o prazo para transferência temporária do título de eleitor já havia decorrido, ou seja, o prazo para realização do voto em trânsito havia encerrado no dia 23 de agosto.

De todo modo, em breve reflexão, propõe-se o seguinte: o fator principal do ex-presidente não ser considerado culpado permitiria que ele exercesse a sua cidadania; e para isso, seria indispensável o seu direito ao voto.

Assim, seria plausível afirmar que uma pessoa “não culpada” perante a Justiça – i.e., quando não tenha ocorrido o trânsito em julgado – conforme o disposto no artigo 5º da C.F.[1], perca direito político essencial ao exercício de sua cidadania?

Além disso, cumpre lançar luz sobre outros fatores observados, tais como a possibilidade de o preso votar sem acesso ao conhecimento, em tese, dos candidatos e propostas – por outras palavras, a ausência de informação para que conseguisse definir seu sufrágio. De todo modo, trata-se de questões a serem ventiladas e debatidas posteriormente, vez que nos parece evidente a irrazoabilidade em limitar o direito ao voto a qualquer pessoa que não tenha sido considerada culpada (trânsito em julgado).

O exercício do sufrágio universal é previsto como direito fundamental do cidadão brasileiro. Não obstante um indivíduo seja condenado por órgão colegiado – e tenha sua pena executada provisoriamente – a ausência de trânsito em julgado representaria, em tese, garantia ao exercício de sua capacidade eleitoral ativa (voto).

[1] “LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;”

* Os autores são estudantes de Direito do Mackenzie, integrantes do grupo de pesquisa Mackeleições. O texto conta com supervisão do prof. Raphael D’Antonio Pires, advogado especialista em Direito Eleitoral (PUC MG), graduado pela Universidade de São Paulo – Largo de São Francisco.